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Direito Imobiliário

Distrato do imóvel na planta: quanto a construtora pode reter

A retenção é limitada a 25% dos valores pagos, ou a 50% quando há patrimônio de afetação, além da corretagem e da taxa de fruição de quem ocupou o imóvel.

Desistir de um imóvel na planta não significa perder o que foi pago. A lei fixa limites claros para a retenção: até 25% dos valores pagos, ou até 50% quando a incorporação está submetida a patrimônio de afetação, além da comissão de corretagem e de uma taxa de fruição para quem chegou a ocupar o imóvel. Este artigo explica cada dedução, os prazos de devolução e por que a data do contrato e o registro da incorporação mudam completamente a conta.

Desistir não é perder tudo

A cláusula que diz que o comprador desistente perde as parcelas pagas não é rara em contratos antigos, e ela não se sustenta. A Súmula 543 do STJ consolidou que, na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas: integralmente, quando a culpa é exclusiva do vendedor ou construtor; parcialmente, quando foi o comprador quem deu causa ao desfazimento.

A Lei nº 13.786/2018 transformou essa orientação em percentuais expressos, aplicáveis aos contratos firmados a partir de 28 de dezembro de 2018.

As deduções autorizadas pelo art. 67-A

O art. 67-A da Lei nº 4.591/64 organiza a devolução em deduções específicas.

A comissão de corretagem pode ser integralmente deduzida dos valores a restituir. É uma despesa já incorrida com a intermediação e não retorna ao comprador.

A pena convencional, que é a retenção propriamente dita, fica limitada a vinte e cinco por cento da quantia paga.

A taxa de fruição, quando o comprador chegou a receber as chaves e usar o imóvel, corresponde a zero vírgula cinco por cento sobre o valor atualizado do contrato, proporcional ao tempo de ocupação. Somam-se ainda os encargos do período — condomínio, IPTU e despesas do imóvel enquanto esteve na posse do adquirente.

O que dobra a retenção: o patrimônio de afetação

Este é o ponto que mais surpreende quem faz a conta pela primeira vez.

Quando a incorporação está submetida ao regime de patrimônio de afetação, o art. 67-A, § 5º, permite que a pena convencional chegue a cinquenta por cento da quantia paga — o dobro do limite geral. Em contrapartida, a devolução é mais rápida: ocorre em até trinta dias após o habite-se, ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal.

Sem afetação, aplica-se o limite de vinte e cinco por cento, e o valor remanescente é pago em até cento e oitenta dias contados do desfazimento do contrato.

Na prática: um comprador pagou R$ 200.000 e decide desistir. Sem patrimônio de afetação, a retenção máxima é de R$ 50.000, além da corretagem, e o saldo é devolvido em até 180 dias. Com patrimônio de afetação registrado, a retenção pode chegar a R$ 100.000, mas o pagamento se dá em até 30 dias do habite-se. Verificar o registro da incorporação na matrícula não é um detalhe cartorário: é o que define metade do resultado.

Quando quem descumpre é a construtora

É importante separar as situações. Os percentuais do art. 67-A tratam da desistência por iniciativa ou culpa do comprador.

Quando quem descumpre é a construtora — atraso além dos cento e oitenta dias de tolerância, por exemplo —, aplica-se o art. 43-A, § 1º: o comprador recebe a integralidade de todos os valores pagos, acrescidos da multa contratual, em até sessenta dias, com correção monetária. Não há retenção de vinte e cinco ou de cinquenta por cento nessa hipótese, porque a causa do desfazimento não foi dele.

Rotular como distrato o que na verdade é resolução por culpa da incorporadora é um erro que custa caro: transforma uma devolução integral em uma devolução com retenção.

O direito de arrependimento em sete dias

Há uma janela específica que muitos desconhecem. Quando o contrato é firmado em estande de vendas ou fora da sede do incorporador, o art. 67-A, § 10, assegura o direito de arrependimento no prazo de sete dias, com devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.

É um prazo curto e improrrogável, mas, dentro dele, a devolução é integral e sem qualquer retenção.

Se houver alienação fiduciária, a conta é outra

Se a aquisição foi garantida por alienação fiduciária registrada, o regime deixa de ser o do distrato comum. No Tema 1095 (REsp nº 1.891.498), o STJ fixou que a resolução por falta de pagamento, com o contrato devidamente registrado e o devedor constituído em mora, segue o procedimento especial da Lei nº 9.514/97, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, a devolução obedece à sistemática do leilão extrajudicial e à prestação de contas correspondente.

E, no Tema 1288 (REsp nº 2.126.726, julgado em 19 de fevereiro de 2026), o Tribunal delimitou o que ocorre depois da consolidação da propriedade: nos casos regidos pela Lei nº 13.465/2017, sem purgação da mora, ao devedor resta o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.

Antes de discutir percentuais, portanto, é indispensável ler a matrícula.

Checklist antes de assinar um distrato

Muitas construtoras oferecem termos de distrato prontos, com valores já calculados. Antes de assinar, vale conferir:

  • Qual o total efetivamente pago, incluindo sinal, parcelas, intermediárias e corretagem
  • Se o percentual de retenção corresponde ao regime correto (25% ou 50%)
  • Se há patrimônio de afetação registrado, e se o prazo de devolução aplicado é o correspondente
  • Se a taxa de fruição está sendo cobrada de quem nunca ocupou o imóvel
  • Se o termo contém quitação ampla e irrestrita, o que impede discutir depois qualquer verba, inclusive as indevidamente retidas
  • Se os valores serão corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento

A cláusula de quitação total é o ponto mais sensível: assinada, ela encerra a discussão. Fazer a conta antes é mais barato do que tentar reabrir depois.

Conclusão

O distrato é uma operação matemática com regras jurídicas. O comprador não perde tudo, mas também não recebe tudo: recebe o que sobra depois de deduções que a lei limita. Saber em qual regime o contrato está, se a incorporação tem patrimônio de afetação e quem deu causa ao desfazimento é o que define se a proposta apresentada é justa ou se está retendo mais do que a lei permite.

Perguntas frequentes

Desistir da compra significa perder tudo o que foi pago?

Não. A Súmula 543 do STJ garante a restituição imediata das parcelas pagas — integral quando a culpa é do vendedor, parcial quando o comprador deu causa. A Lei nº 13.786/2018 fixou os percentuais aplicáveis.

Qual é o limite da retenção?

Até vinte e cinco por cento da quantia paga, pelo art. 67-A, II. Quando a incorporação está submetida a patrimônio de afetação, o § 5º permite chegar a cinquenta por cento — em contrapartida, a devolução ocorre em até trinta dias após o habite-se.

Em quanto tempo a construtora precisa devolver?

Sem patrimônio de afetação, em até cento e oitenta dias do desfazimento do contrato. Com patrimônio de afetação, em até trinta dias após a expedição do habite-se.

Existe prazo para se arrepender logo depois de assinar?

Sim. O art. 67-A, § 10, assegura o direito de arrependimento em sete dias quando o contrato é firmado em estande de vendas ou fora da sede do incorporador, com devolução de todos os valores antecipados, inclusive a comissão de corretagem.

Ronalt Almeida

Ronalt Almeida

Advogado · OAB/SP 494.652

Atua em Direito Imobiliário no escritório Ronalt Almeida Advogados, com foco em orientar o cliente de forma clara sobre riscos, prazos e alternativas antes de qualquer decisão.

Aviso: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades de fato e de prova que podem alterar completamente o resultado. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021.

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