Água é serviço essencial, e a lei reconhece isso sem deixar de admitir que a concessionária interrompa o fornecimento de quem não paga. O ponto é que essa interrupção tem um roteiro próprio, mais rigoroso do que o da energia, e uma lista de situações em que o corte simplesmente não pode acontecer da mesma forma.
Trinta dias de aviso, por escrito
O art. 40 da Lei 11.445/2007 lista as hipóteses em que os serviços podem ser interrompidos. O inciso V trata do inadimplemento do usuário, e exige que ele tenha sido formalmente notificado. O § 2º é explícito quanto ao prazo: a suspensão será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 dias da data prevista para a suspensão.
Não é um detalhe burocrático. Corte executado sem essa notificação, ou antes de escoado o prazo, é irregular desde a origem — pouco importa o tamanho da dívida.
Escolas, unidades de saúde e tarifa social têm proteção própria
O § 3º do mesmo artigo determina que a interrupção ou a restrição do fornecimento por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social obedeça a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Na prática, o corte total e imediato nessas unidades é incompatível com a lei. E, no esgotamento sanitário, a própria redação do inciso V determina que a interrupção preserve condições mínimas de saúde.
Na prática: a diferença está no aviso. Uma família atrasa duas faturas e recebe, com um mês de antecedência, comunicado escrito informando a data a partir da qual o fornecimento será suspenso. Outra tem a água cortada numa manhã qualquer, por débito de dois anos atrás, sem qualquer notificação — e só descobre o motivo ao ligar para a central. A primeira situação é regular e se resolve com o pagamento. A segunda reúne dois vícios, a falta de aviso e o débito antigo, e costuma render religação por liminar e indenização.
Débito antigo não autoriza o corte
A jurisprudência é firme: o corte pressupõe inadimplemento atual, relativo ao consumo recente. Dívidas pretéritas devem ser cobradas pelos meios ordinários, sem constrangimento ao consumidor. No REsp 1.694.437/RJ, o STJ reconheceu dano moral in re ipsa na interrupção do fornecimento de água usada para compelir o pagamento de débitos antigos.
Mesma lógica vale para a dívida deixada por morador anterior: o débito de água tem natureza pessoal e não acompanha o imóvel.
Vazamento oculto e conta fora da curva
Boa parte dos cortes começa com uma fatura muito acima da média, que o morador se recusa a pagar por não reconhecer o consumo. Antes de discutir o corte, vale atacar a origem: pedir a aferição do hidrômetro, requerer a revisão do faturamento com base no histórico de consumo e documentar eventual vazamento e o reparo feito. Concessionárias costumam prever, em norma própria, o refaturamento em caso de vazamento oculto comprovado.
O que organizar
- As faturas dos últimos doze meses, para demonstrar a média de consumo
- A notificação de corte recebida — ou a ausência dela
- Data e hora do desligamento, com foto do hidrômetro
- Protocolos de atendimento e de pedido de religação
- Laudo ou nota fiscal do reparo, em caso de vazamento
- Comprovante de tarifa social, quando for beneficiário
Cortaram minha água: dá para reverter e pedir indenização?
Perguntas frequentes
Com quanto tempo de antecedência devo ser avisado do corte de água?
O § 2º do art. 40 da Lei 11.445/2007 exige aviso prévio não inferior a 30 dias da data prevista para a suspensão. Sem essa notificação formal, o corte é irregular.
A concessionária pode cortar a água de uma escola ou de um posto de saúde?
A interrupção por inadimplência em estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva, bem como para usuário residencial de baixa renda com tarifa social, deve obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de saúde das pessoas atingidas.
Recebi uma conta absurda e não quero pagar. O que faço antes do corte?
Peça formalmente a aferição do hidrômetro e a revisão do faturamento, guardando o protocolo, e documente eventual vazamento e o reparo. Discutir a origem da fatura é mais eficiente do que apenas deixar de pagar.
Ronalt Almeida
Atua em Direito do Consumidor no escritório Ronalt Almeida Advogados, com foco em orientar o cliente de forma clara sobre riscos, prazos e alternativas antes de qualquer decisão.
Aviso: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades de fato e de prova que podem alterar completamente o resultado. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021.