O carro roda normalmente por meses e, um dia, o câmbio começa a patinar. A primeira reação costuma ser a mesma: "comprei há muito tempo, já perdi o prazo". Na maior parte dos casos essa conclusão é precipitada, porque o prazo do vício oculto não corre da entrega do veículo.
O prazo só começa quando o defeito se evidencia
O Código de Defesa do Consumidor trata de forma diferente dois tipos de problema. O vício aparente é aquele que qualquer pessoa nota ao receber o produto: um risco na lataria, um vidro trincado, um acessório faltando. Para esse, o art. 26 dá 90 dias no caso de produtos duráveis, contados da entrega efetiva.
O vício oculto é outra coisa. É o defeito que já existia na origem, mas que não tinha como ser percebido na compra — uma falha interna de motor, um problema de transmissão, uma corrosão estrutural escondida. Para essa hipótese, o § 3º do mesmo artigo estabelece que o prazo decadencial se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito.
A diferença é decisiva. Um problema de câmbio que se manifesta no oitavo mês de uso não faz o consumidor perder o direito por ter deixado passar 90 dias da entrega: a contagem começa quando a falha aparece, não quando o carro foi retirado da loja.
Oculto não é sinônimo de desgaste natural
Há um limite importante nesse raciocínio. O vício oculto pressupõe um defeito preexistente à venda, ainda que silencioso. Não se confunde com o desgaste natural de peças de uso, nem com dano decorrente de mau uso ou de falta de manutenção.
É por isso que o laudo de uma oficina independente costuma ser a peça mais importante desse tipo de caso. É ele que descreve a natureza da falha e permite discutir se o problema é congênito ou consequência do uso — questão técnica que, no fim, será apreciada pelo juízo com base na prova produzida.
Na prática: dois compradores, o mesmo barulho no câmbio. O primeiro leva o carro a uma oficina de confiança assim que o ruído aparece, guarda o laudo, formaliza a reclamação na concessionária por escrito e anota o protocolo. O segundo tenta resolver por telefone, aceita três tentativas de ajuste sem nenhum documento e só procura orientação meses depois, quando o problema piorou. Os dois têm o mesmo defeito, mas apenas o primeiro consegue demonstrar quando a falha se evidenciou e o que foi pedido à empresa.
Reclamar por escrito trava a contagem
O § 2º do art. 26 prevê que a reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor obsta a decadência, até a resposta negativa transmitida de forma inequívoca. Em outras palavras: registrar a reclamação por escrito suspende o relógio.
Esse é o motivo pelo qual conversa de balcão e ligação sem protocolo costumam custar caro. Um e-mail, um protocolo de atendimento ou um registro no Consumidor.gov.br valem muito mais do que a memória de quem atendeu.
As três opções depois de 30 dias
Reconhecido o vício, o fornecedor tem prazo para saná-lo. Não sendo o defeito reparado em até 30 dias, o art. 18, § 1º, permite ao consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
A escolha é do consumidor, não da loja. E os três caminhos convivem com a possibilidade de discutir perdas e danos, quando houver prejuízo demonstrável — guincho, diárias de locação, dias parados.
O que reunir
- Nota fiscal e contrato de compra e venda
- Laudo de oficina descrevendo a falha e sua provável origem
- Ordens de serviço de todas as tentativas de reparo, com datas
- Protocolos de atendimento e reclamações por escrito
- Comprovantes de gastos decorrentes do defeito
Reunida essa documentação, é possível avaliar com segurança qual das opções do art. 18 faz mais sentido no caso concreto e se há espaço para discussão de perdas e danos.
Meu carro apresentou defeito depois da compra: ainda estou no prazo?
Perguntas frequentes
O prazo de 90 dias conta da compra ou de quando o defeito apareceu?
No vício oculto, conta de quando o defeito se evidencia. O art. 26, § 3º, do CDC estabelece que o prazo decadencial se inicia no momento em que fica evidenciado o defeito, e não na entrega do produto.
Reclamar na loja adianta alguma coisa para o prazo?
Sim. O art. 26, § 2º, prevê que a reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. Por isso a reclamação deve ser feita por escrito, com protocolo guardado.
Posso exigir a devolução do dinheiro em vez do conserto?
Depois de 30 dias sem a solução do vício, o art. 18, § 1º, do CDC dá ao consumidor a escolha entre substituição do produto, restituição da quantia paga atualizada ou abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor.
Ronalt Almeida
Atua em Direito do Consumidor no escritório Ronalt Almeida Advogados, com foco em orientar o cliente de forma clara sobre riscos, prazos e alternativas antes de qualquer decisão.
Aviso: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades de fato e de prova que podem alterar completamente o resultado. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021.