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Direito Bancário

Busca e apreensão do veículo: os prazos que correm após o atraso

Atrasou o financiamento e a cobrança deixa de ser das parcelas vencidas para ser do contrato inteiro. Os prazos de cinco e de vinte dias decidem se o carro volta.

Você abre o aplicativo do banco e vê o financiamento do veículo em atraso. O que passa a correr a partir daí não é apenas o juro da parcela: é uma sequência de prazos que pode transformar três parcelas em falta na cobrança do contrato inteiro — e no pedido de apreensão do carro.

O atraso não cobra só o que venceu: vence o contrato todo

No financiamento com alienação fiduciária, o veículo aparece no seu nome no documento, mas a propriedade permanece com o banco até a quitação. É esse desenho que sustenta o Decreto-Lei 911/1969: comprovada a mora, o credor pode considerar vencidas todas as parcelas — as atrasadas e as que ainda nem venceram — e pedir a busca e apreensão do bem.

A consequência prática é a que mais surpreende quem procura orientação tarde. A negociação que era possível sobre as parcelas em atraso passa a ser sobre o saldo devedor completo.

Na prática: um contrato de R$ 30 mil, em 30 parcelas de R$ 1.000, com três parcelas atrasadas. O valor em aberto é de R$ 3.000. Quando o banco aciona o vencimento antecipado, a discussão deixa de ser sobre R$ 3.000 e passa a ser sobre o contrato inteiro, com o carro entrando no pedido como garantia a ser retomada.

Recebi notificação de busca e apreensão do meu carro. Quero orientação agora

Saiba como atuamos em busca e apreensão de veículo

Três parcelas em atraso não custam três parcelas. No vídeo, o gatilho de toda busca e apreensão: o vencimento antecipado transforma a dívida da parcela na dívida do contrato inteiro. É ele que decide o tamanho do problema — e o tempo que sobra para resolver.

Meu financiamento está atrasado. Ainda dá tempo de negociar?

A notificação que abre a porta

Nada disso começa sem a comprovação da mora, e ela se faz por notificação extrajudicial. Em 2023, ao julgar o Tema 1.132, o STJ definiu que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato: não é necessário que o próprio devedor assine o aviso de recebimento, podendo um terceiro recebê-la.

Isso encerrou a defesa mais repetida do país, a de que a carta nunca chegou. Mas não encerrou todas. O aviso devolvido como não procurado indica que a correspondência sequer foi entregue no endereço, situação diferente de ausente ou mudou-se. E a notificação enviada para endereço que não é o do contrato continua sendo notificação irregular.

Depois da apreensão, cinco dias — e o valor é integral

Deferida a liminar e apreendido o veículo, começa a contagem de cinco dias para pagar e ficar com o bem. Dois pontos costumam ser mal compreendidos:

  • De quando conta. Em agosto de 2025, no Tema 1.279, o STJ fixou que o prazo corre da execução da liminar — ou seja, do dia em que o carro é efetivamente apreendido, e não da citação.
  • Quanto se paga. Não são as parcelas atrasadas. É a integralidade da dívida indicada na inicial, incluídas as parcelas vincendas (Tema 722). Quem se prepara para pagar apenas o vencido perde o prazo e o bem.

Cinco dias corridos, com o carro já no pátio, é pouco tempo para levantar um valor dessa ordem. Por isso a fase realmente decisiva é a anterior.

A via do cartório: 20 dias e nenhum processo

Desde a Lei 14.711/2023, o banco não precisa necessariamente ir ao Judiciário. Pode requerer a busca e apreensão diretamente no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. O STF confirmou a validade desse caminho em junho de 2025, no julgamento das ADIs 7600, 7601 e 7608, com ressalvas expressas: as diligências não podem violar domicílio, privacidade, honra ou dignidade, nem recorrer a qualquer forma de força — e o procedimento continua sujeito a controle judicial.

O Provimento 196/2025 do CNJ organizou o rito. O que interessa a quem recebe a notificação:

  • O prazo é de 20 dias corridos para pagar, impugnar ou entregar o bem.
  • O contrato precisa conter cláusula expressa, destacada e específica autorizando a execução extrajudicial. Contratos mais antigos frequentemente não têm.
  • A impugnação apresentada ao cartório é limitada a erro material no cálculo ou a pagamento comprovadamente feito e não computado. As demais discussões continuam cabendo ao Judiciário.
  • Vencido o prazo sem pagamento, entrega ou impugnação, a propriedade se consolida em nome do credor.

O erro mais caro nessa via é esperar por uma citação judicial que não virá.

O que ainda se discute quando o carro já foi levado

  • Encargos do período de normalidade. Juros e encargos abusivos cobrados antes do atraso podem descaracterizar a própria mora — e sem mora não há busca e apreensão. A verificação é concreta, comparando a taxa do contrato com a taxa média praticada no mercado à época, divulgada pelo Banco Central.
  • Tarifas e seguros embutidos. Cobranças de serviços de terceiros, de registro, de avaliação do bem e seguros vendidos junto com o financiamento têm limites definidos pelo STJ e, quando indevidas, são restituíveis.
  • O saldo da venda. Vendido o veículo, o credor deve prestar contas e devolver o que sobrar depois de quitada a dívida e as despesas. Essa devolução não é automática: precisa ser cobrada.

Antes de discutir qualquer valor, os documentos

Boa parte das discussões acima depende de papéis que estão com o banco: o contrato assinado, os extratos e a planilha de evolução da dívida. O caminho começa pelo pedido administrativo — por protocolo, e-mail ou SAC, sempre com registro. Não havendo resposta em prazo razoável, cabe a ação de exibição de documentos; o STJ, no Tema 648, exige justamente a demonstração desse pedido prévio.

A janela que decide o caso é a primeira

Entre o primeiro atraso e a notificação existe um espaço em que a conversa ainda é sobre parcelas. Depois dele, a conversa passa a ser sobre o contrato inteiro, com o carro fora da garagem e um relógio de cinco ou de vinte dias correndo. Renegociação, portabilidade da dívida, revisão de encargos e até a venda planejada do veículo são alternativas que existem enquanto essa janela está aberta — e desaparecem quando ela fecha.

Perguntas frequentes

Posso pagar só as parcelas atrasadas para ficar com o carro?

Depois de cumprida a liminar, não. O STJ firmou que o pagamento nos cinco dias deve corresponder à integralidade da dívida indicada na ação, incluídas as parcelas que ainda não venceram (Tema 722). Antes da ação, porém, a negociação das parcelas em atraso costuma ser possível — e é por isso que a fase inicial é a mais importante.

Não recebi a notificação. Isso anula a busca e apreensão?

Nem sempre. Pelo Tema 1.132 do STJ, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sem exigência de que o próprio devedor assine o aviso. Continua havendo discussão quando a carta foi enviada a endereço diverso do contratual ou quando o aviso retorna como não procurado, hipótese em que não houve entrega no endereço.

Recebi uma notificação de cartório, e não do fórum. Isso é válido?

Sim. Desde a Lei 14.711/2023 a busca e apreensão pode tramitar no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, caminho validado pelo STF em 2025. O prazo é de 20 dias corridos e o contrato precisa ter cláusula expressa e destacada autorizando essa via. Deixar o prazo correr esperando um processo judicial é o erro mais comum.

O banco vendeu o veículo e a dívida continuou. Isso está certo?

Depende da prestação de contas. O credor tem o dever de demonstrar por quanto o bem foi vendido e como o valor foi aplicado na dívida. Havendo sobra, ela pertence ao devedor; havendo saldo remanescente, ele precisa estar demonstrado com clareza, e não apenas afirmado.

Ronalt Almeida

Ronalt Almeida

Advogado · OAB/SP

Atua em Direito Bancário no escritório Ronalt Almeida Advogados, com foco em orientar o cliente de forma clara sobre riscos, prazos e alternativas antes de qualquer decisão.

Aviso: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades de fato e de prova que podem alterar completamente o resultado. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021.

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