A recusa raramente é dita com todas as letras. Vem embalada em frases como "infelizmente não temos estrutura para o caso dele", "seria melhor uma escola especializada" ou "as vagas dessa turma já acabaram" — sempre por telefone, sempre sem nada por escrito. A lei brasileira trata essa recusa com bastante rigor.
A consequência prevista em lei
O art. 7º da Lei 12.764/2012 dispõe que o gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 a 20 salários mínimos.
Dois aspectos costumam passar despercebidos. O primeiro é o alcance: o dispositivo não se restringe ao autismo, referindo-se expressamente a qualquer outro tipo de deficiência. O segundo é o destinatário: a penalidade recai sobre o gestor escolar ou a autoridade competente, e não apenas sobre a instituição como pessoa jurídica.
O § 1º acrescenta que, em caso de reincidência apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
A obrigação alcança a rede privada
A recusa também não encontra respaldo na condição de escola particular. O art. 28, § 1º, da Lei Brasileira de Inclusão aplica obrigatoriamente às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, boa parte dos deveres de educação inclusiva previstos no caput, e veda a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Dito de outro modo: a escola privada não pode negar a vaga alegando ausência de estrutura, nem condicionar a matrícula ao pagamento de um valor extra que compense o custo das adaptações.
Na prática: duas visitas à secretaria. Uma mãe leva o pedido de matrícula por escrito, entrega na secretaria, exige o protocolo com carimbo e data, e quando ouve a negativa solicita que seja formalizada por escrito, registrando por e-mail no mesmo dia o que lhe foi dito. Outra recebe a recusa por telefone, agradece e procura outra escola. A negativa foi idêntica nos dois casos; apenas a primeira tem como demonstrar que houve pedido de matrícula e qual foi a resposta.
Como documentar a recusa
A dificuldade prática desses casos quase sempre é probatória. A escola dificilmente registra por escrito que está negando a vaga em razão da deficiência; o que se ouve são justificativas neutras.
Alguns cuidados ajudam. Protocolar o requerimento de matrícula por escrito e exigir cópia carimbada. Solicitar que a negativa seja formalizada, com o motivo. Registrar, por e-mail enviado no mesmo dia, o que foi comunicado verbalmente e a quem — um e-mail com data que descreve a conversa vale mais do que a lembrança meses depois. E preservar anúncios ou publicações que informem a existência de vagas na turma pretendida.
A quem recorrer
Além da via judicial, existem caminhos administrativos que costumam ser mais rápidos: os órgãos de fiscalização educacional, a Secretaria de Educação e o Ministério Público, que atua na tutela dos direitos de crianças e adolescentes e das pessoas com deficiência.
Esses canais frequentemente resolvem a situação sem processo e, quando não resolvem, deixam registrada a tentativa.
O que reunir
- Requerimento de matrícula protocolado, com cópia carimbada
- Qualquer manifestação escrita da escola sobre a negativa
- E-mails registrando o teor das conversas verbais, com data
- Laudos e relatórios dos profissionais que acompanham a criança
- Anúncios ou publicações que indiquem a existência de vagas
- Identificação de quem prestou o atendimento
A escola recusou a matrícula do meu filho: quais são meus caminhos?
Perguntas frequentes
A multa vale só para casos de autismo?
O art. 7º da Lei 12.764/2012 refere-se à recusa de matrícula de aluno com transtorno do espectro autista "ou qualquer outro tipo de deficiência". O alcance não se limita ao autismo.
Quem responde pela multa?
O dispositivo indica o gestor escolar ou autoridade competente. O § 1º prevê ainda a perda do cargo em caso de reincidência apurada por processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.
A escola pode alegar que não tem estrutura?
O art. 28, § 1º, da Lei Brasileira de Inclusão aplica obrigatoriamente às instituições privadas os deveres de educação inclusiva ali listados e veda cobrança de valores adicionais para cumpri-los.
Ronalt Almeida
Atua em Direito Educacional no escritório Ronalt Almeida Advogados, com foco em orientar o cliente de forma clara sobre riscos, prazos e alternativas antes de qualquer decisão.
Aviso: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades de fato e de prova que podem alterar completamente o resultado. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021.