Você emprestou dinheiro, prestou um serviço ou vendeu a prazo. Cobrou por telefone, por mensagem, pessoalmente. Nada.
A partir daqui, o caminho é judicial. E a primeira decisão é a que mais impacta o tempo e o custo: qual tipo de ação usar.
Antes: a cobrança fora da Justiça
Vale tentar, porque é rápida e barata — desde que feita dentro da lei.
Notificação extrajudicial com aviso de recebimento, protesto do título em cartório e inclusão em cadastro de inadimplentes são medidas legítimas. O protesto, em particular, costuma ser eficiente: ele atinge o crédito do devedor de imediato e tem custo baixo.
O que não é permitido: expor o devedor, ligar em horários abusivos, cobrar no local de trabalho de modo constrangedor, ameaçar. Cobrança abusiva vira indenização contra quem cobra.
As três portas da cobrança judicial
Execução de título extrajudicial
É a mais rápida, porque pula a fase de discussão sobre a existência da dívida. O juiz já manda pagar em três dias, sob pena de penhora.
Só cabe se você tiver um título executivo extrajudicial. Os mais comuns:
- Cheque, nota promissória, duplicata e letra de câmbio
- Contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas
- Escritura pública e documento assinado com força de título
- Instrumento de transação referendado por advogados das partes ou pelo Ministério Público
- Contrato de locação de imóvel, quanto aos aluguéis e encargos
O detalhe das duas testemunhas derruba uma quantidade impressionante de contratos. Sem elas, o documento vale como prova, mas não permite execução direta.
Ação monitória
É o meio-termo, e a saída para quem tem prova escrita da dívida sem força de título executivo.
Exemplos: contrato sem testemunhas, e-mails e mensagens em que o devedor reconhece o débito, notas fiscais com canhoto assinado, planilha de compras assinada, cheque cuja execução já prescreveu.
O juiz manda o devedor pagar em quinze dias. Se ele não paga nem apresenta embargos, o mandado vira título executivo judicial automaticamente, e a cobrança segue como execução. Se embarga, discute-se no processo.
Tem um incentivo interessante: pagando no prazo inicial, o devedor fica isento de custas e honorários — o que aumenta a chance de pagamento espontâneo.
Ação de cobrança pelo procedimento comum
É o caminho quando a prova é frágil ou inexiste documento: empréstimo feito só na confiança, serviço combinado verbalmente, valor transferido sem contrato.
Aqui é preciso provar a existência da dívida — com testemunhas, comprovantes de transferência, mensagens, perícia quando for o caso. É o rito mais demorado, porque percorre toda a instrução antes da sentença.
Os prazos que apagam o direito
Este é o erro mais caro da cobrança, porque é irreversível.
- Cinco anos para dívida líquida constante de instrumento público ou particular, e também para honorários de profissionais liberais
- Três anos para pretensão de reparação civil e para aluguéis
- Cheque: a execução prescreve em seis meses contados do fim do prazo de apresentação. Depois disso ainda cabe monitória, no prazo de cinco anos contados do dia seguinte ao da emissão
- Nota promissória: execução em três anos a contar do vencimento
Prescrito o prazo da execução, o crédito não desaparece necessariamente — muda de porta. O que não volta é o tempo perdido.
Quanto custa
Três componentes:
Custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa conforme a tabela do estado. Em São Paulo, a taxa inicial é um percentual do valor da causa, com mínimo e máximo.
Honorários do seu advogado, contratados livremente — é comum a combinação de valor fixo com percentual sobre o êxito.
Honorários de sucumbência, que o perdedor paga ao advogado do vencedor, fixados pelo juiz.
Para valores menores há o juizado especial cível, sem custas em primeiro grau. Em 2026, o teto é de 40 salários mínimos, e até 20 salários mínimos — R$ 32.420 com o salário de R$ 1.621 — é possível ingressar sem advogado. Acima disso, e sempre em recurso, a representação é obrigatória.
O ponto que ninguém gosta de ouvir
Ganhar a ação e receber são coisas diferentes.
Antes de processar, vale avaliar se existe patrimônio a alcançar: imóvel, veículo, conta com movimentação, empresa, salário — que pode ser penhorado em parte quando ultrapassa determinado patamar.
Quando não há nada localizável, o processo produz um título que fica válido por anos, mas sem resultado imediato. Em algumas situações, um acordo com desconto vale mais do que uma sentença integral contra quem não tem como pagar.
O que separar antes de começar
- O documento da dívida, no original, e a verificação de quantas assinaturas ele tem
- Comprovantes de transferência, depósito ou entrega
- Mensagens e e-mails em que o devedor reconheça o débito
- Notificações já enviadas e respostas recebidas
- Dados do devedor: CPF ou CNPJ, endereço, onde trabalha, bens que você conheça
Com o documento em mãos, dá para dizer em minutos qual das três portas é a sua. Descreva o caso no formulário abaixo indicando o valor, a data e que tipo de papel existe.
Perguntas frequentes
Contrato sem testemunhas serve para executar?
Não como título executivo. O contrato particular precisa da assinatura de duas testemunhas para permitir execução direta. Sem elas, o caminho costuma ser a ação monitória.
Conversa de WhatsApp serve para cobrar?
Serve como prova, e em muitos casos é suficiente para a ação de cobrança — especialmente quando há reconhecimento expresso da dívida. Para execução direta, não basta.
Em quanto tempo a dívida prescreve?
Dívida líquida constante de documento particular ou público prescreve em cinco anos. Cheque e nota promissória têm prazos próprios, bem mais curtos para a execução.
Ronalt Almeida
Atua em Direito Cível no escritório Ronalt Almeida Advogados, com foco em orientar o cliente de forma clara sobre riscos, prazos e alternativas antes de qualquer decisão.
Aviso: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades de fato e de prova que podem alterar completamente o resultado. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021.