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Direito do Consumidor

Corte de luz: o aviso de 15 dias e os dias em que a distribuidora não pode desligar

O corte por falta de pagamento tem forma, prazo e calendário próprios. Fora deles, o desligamento é irregular — e a religação tem hora marcada.

O aviso costuma vir em letra miúda no rodapé da fatura: se não pagar, a energia será desligada. O que a maior parte dos consumidores não sabe é que a Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL disciplina cada etapa desse corte — a forma do aviso, o prazo mínimo, os dias em que o desligamento não pode ocorrer e o momento em que a distribuidora simplesmente perde o direito de cortar.

O aviso prévio tem forma definida, e não é qualquer uma

A suspensão por inadimplemento exige notificação com pelo menos 15 dias de antecedência, conforme o art. 360 da Resolução Normativa 1.000/2021. O prazo, porém, é só metade da exigência: a comunicação tem de ser feita por escrito, com comprovação de entrega, ou impressa com destaque na própria fatura.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse ponto ao julgar o REsp 1.812.140, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. A concessionária não tem liberdade para escolher o meio do aviso: deve observar a forma prevista pela agência reguladora. Comunicado por rádio, ligação telefônica ou mensagem genérica não cumprem o requisito, e o corte feito assim nasce viciado.

Sexta-feira, véspera de feriado e fim de semana estão fora

A distribuidora não pode suspender o fornecimento às sextas-feiras, aos sábados, aos domingos, nos feriados e nas vésperas de feriado. A regra tem razão prática evidente: nesses dias o consumidor não consegue resolver a pendência e pedir a religação com a mesma agilidade, e ficaria dias sem energia por um débito que talvez quitasse na mesma tarde.

Também não se executa o corte se o consumidor apresentar o comprovante de pagamento à equipe no momento da visita.

Depois de 90 dias, o débito deixa de autorizar o corte

Este é o ponto que mais surpreende. O art. 357 da REN 1.000/2021 veda a suspensão do fornecimento depois de decorridos 90 dias contados do vencimento da fatura não paga. Passado esse prazo, o débito não desaparece — mas a distribuidora tem de cobrá-lo pelas vias comuns, como qualquer credor, sem usar o desligamento como instrumento de pressão.

A jurisprudência caminha na mesma direção e trata como ilegal o corte fundado em débito pretérito. No REsp 1.694.437/RJ, o STJ reconheceu dano moral presumido — in re ipsa — na interrupção do serviço essencial usada para constranger o consumidor ao pagamento de dívidas antigas.

Na prática: duas contas atrasadas, dois desfechos. Um consumidor atrasa a fatura de agosto e recebe, na conta de setembro, o aviso destacado de que o corte poderá ocorrer a partir de determinado dia. A distribuidora desliga em uma terça-feira, depois dos 15 dias. Outro tem uma fatura de dezembro do ano anterior em aberto, nunca notificada em destaque, e vê a energia cortada em março, numa sexta-feira. O primeiro corte é regular; o segundo viola o prazo de 90 dias, o calendário e a forma do aviso — e costuma render, além da religação imediata, indenização por dano moral.

Religação: 24 horas, 48 horas — ou 4 horas

Quitada a pendência, o art. 362 da REN 1.000/2021 fixa os prazos de restabelecimento: até 24 horas na área urbana e 48 horas na área rural para a religação normal. Se o consumidor pagar pela religação de urgência, os prazos caem para 4 horas na área urbana e 8 horas na área rural.

Há ainda uma terceira hipótese, a mais relevante para quem foi cortado sem motivo: em caso de suspensão indevida, a religação deve ocorrer em até 4 horas, contadas da constatação ou da comunicação do consumidor, em qualquer dia e horário — e sem cobrança. O descumprimento desses prazos gera compensação na fatura seguinte.

Quando o corte é indevido

O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos serviços essenciais o dever de continuidade. Isso não significa que ninguém possa ser desligado por não pagar, mas sim que a interrupção só se legitima dentro das regras do regulador.

São irregulares, entre outros: o corte sem aviso na forma exigida, o corte em dia proibido, o corte por débito com mais de 90 dias do vencimento, o corte por dívida de outro titular e o corte mantido depois do pagamento comprovado. Em todos esses casos cabe pedido de religação imediata, por liminar quando necessário, e discussão de dano moral — que a jurisprudência costuma presumir quando a residência fica sem energia.

O que organizar

  • A fatura em que o aviso de corte apareceu, ou a notificação recebida
  • Comprovantes de pagamento, com data e horário
  • Registro do dia e da hora do desligamento — foto do medidor ajuda
  • Protocolos de atendimento da distribuidora e da ouvidoria
  • Datas e horários dos pedidos de religação
  • Prova de prejuízo concreto, quando houver: alimentos perdidos, aparelho danificado, trabalho interrompido

Minha luz foi cortada: dá para questionar?

Perguntas frequentes

Com quantos dias de antecedência a distribuidora precisa avisar antes de cortar a luz?

Pelo menos 15 dias, conforme o art. 360 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL. O aviso deve ser feito por escrito com comprovação de entrega ou impresso com destaque na fatura — não vale comunicado genérico ou aviso por telefone.

A companhia pode cortar a energia por uma conta antiga?

Não. O art. 357 da REN 1.000/2021 veda a suspensão depois de 90 dias contados do vencimento da fatura. O débito continua devido, mas tem de ser cobrado pelas vias comuns. O STJ considera abusivo o corte por débito pretérito e reconhece dano moral nessa hipótese.

Em quanto tempo a luz tem de voltar depois do pagamento?

Até 24 horas na área urbana e 48 horas na área rural. Com religação de urgência, 4 horas na área urbana e 8 horas na rural. Se o corte foi indevido, o restabelecimento deve ocorrer em até 4 horas, em qualquer dia e horário, sem cobrança.

Ronalt Almeida

Ronalt Almeida

Advogado · OAB/SP 494.652

Atua em Direito do Consumidor no escritório Ronalt Almeida Advogados, com foco em orientar o cliente de forma clara sobre riscos, prazos e alternativas antes de qualquer decisão.

Aviso: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades de fato e de prova que podem alterar completamente o resultado. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021.

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