A cena se repete: a família muda para o imóvel, pede a ligação em seu nome e ouve do atendimento que primeiro é preciso quitar o que o ocupante anterior deixou em aberto. Ou pior: o fornecimento é cortado meses depois, por uma conta que nunca foi daquela família. Em ambos os casos, a cobrança se apoia numa premissa que a jurisprudência rejeita há anos.
A dívida é de quem consumiu, não do imóvel
Débitos de água e de energia elétrica têm natureza pessoal. Não são obrigações propter rem — aquelas que acompanham o bem, como a cota condominial e o IPTU. A relação é contratual e vincula a concessionária a quem contratou o serviço e figura no cadastro da unidade.
O entendimento vem do Superior Tribunal de Justiça. No REsp 890.572, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, ficou assentado que o débito, tanto de água quanto de energia elétrica, é de natureza pessoal e não se caracteriza como obrigação propter rem. A Corte reiterou a orientação em julgados posteriores, como o AgRg no AREsp 79.746/MG e o AREsp 1.557.116/MG.
A consequência prática é direta: o novo morador, o comprador e o locatário não respondem pelo consumo de quem esteve ali antes. A concessionária deve cobrar de quem constava no cadastro no período do consumo.
Recusar a ligação por dívida alheia é abusivo
Condicionar a ligação nova à quitação de débito de terceiro é prática que os tribunais rejeitam. O serviço é essencial e a exigência coloca o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando o dever de continuidade do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Quando o pedido é negado por esse motivo, a liminar para determinar a ligação costuma ser concedida em poucos dias — e o consumidor não precisa quitar nada para obtê-la.
Na prática: o que muda é o cadastro. Uma inquilina entra no imóvel em março, transfere a titularidade da conta de luz para o seu nome no mesmo mês e guarda o protocolo. Em agosto, a distribuidora tenta cobrar consumo de novembro do ano anterior. A data da transferência resolve a discussão em uma linha. Outro inquilino assume o imóvel e deixa a conta no nome do proprietário para não ter trabalho — e passa a discutir, sem documento algum, qual consumo é dele e qual não é.
Corte por débito antigo não se sustenta
Mesmo quando a dívida é do próprio consumidor, o corte tem limite temporal. A Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL veda a suspensão depois de 90 dias contados do vencimento da fatura não paga, e o STJ considera ilegal a interrupção de serviço essencial para forçar o pagamento de débitos pretéritos. No REsp 1.694.437/RJ, o dano moral foi reconhecido in re ipsa — presumido, sem necessidade de provar sofrimento.
Se a dívida antiga sequer é sua, o quadro é ainda mais claro: não há inadimplemento a justificar a suspensão.
E a negativação pelo débito de terceiro
Alguns casos passam da recusa de ligação para a inscrição do nome do novo morador nos cadastros de inadimplentes. Aí se soma, ao pedido de declaração de inexistência do débito, o pedido de baixa da anotação em caráter de urgência e a discussão de dano moral, que a jurisprudência costuma reconhecer quando a negativação é indevida e o consumidor não tem outras anotações legítimas.
O que organizar
- Contrato de locação, escritura ou compromisso de compra e venda, com a data de início da ocupação
- Protocolo do pedido de ligação ou de transferência de titularidade
- Faturas em nome do titular anterior, se tiver acesso a elas
- Termo de vistoria de entrega do imóvel, quando houver leitura do hidrômetro ou do medidor
- Print ou protocolo da recusa da concessionária
- Extrato de negativação, se o nome foi inscrito
Estão me cobrando a dívida do morador anterior: o que fazer?
Perguntas frequentes
Sou obrigado a pagar a conta de água ou luz do antigo morador?
Não. Para o STJ, esses débitos têm natureza pessoal e não acompanham o imóvel. A concessionária deve cobrar de quem constava como titular no período do consumo.
A concessionária pode negar a ligação até eu quitar a dívida antiga?
Não. Condicionar a ligação à quitação de débito de terceiro é abusivo e contraria o dever de continuidade dos serviços essenciais (art. 22 do CDC). A ligação costuma ser determinada por liminar.
Cortaram meu fornecimento por uma conta que não é minha. Cabe indenização?
Em regra, sim. Além do restabelecimento imediato do serviço, os tribunais reconhecem dano moral no corte indevido de serviço essencial, muitas vezes presumido, sem necessidade de comprovar o abalo.
Ronalt Almeida
Atua em Direito do Consumidor no escritório Ronalt Almeida Advogados, com foco em orientar o cliente de forma clara sobre riscos, prazos e alternativas antes de qualquer decisão.
Aviso: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades de fato e de prova que podem alterar completamente o resultado. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021.