A geladeira nova para de gelar direito três meses depois de instalada. Ou o fogão começa a apagar sozinho. Ou o ar-condicionado, mal passa o primeiro verão, já não refrigera como deveria. Em todos esses casos, o consumidor esbarra na mesma dúvida: já usei o produto por um tempo, ainda tenho direito a alguma coisa? Quando o defeito é de fábrica, a resposta costuma ser sim.
Vício oculto: o relógio só começa a contar quando o defeito aparece
A lei separa dois tipos de problema. O vício aparente é aquele perceptível logo na entrega, e o prazo de 90 dias para reclamar (produtos duráveis, artigo 26 do CDC) começa a contar da compra. Já o vício oculto — aquele que só se manifesta com o uso, como um defeito interno de fabricação — tem regra diferente: pelo artigo 26, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo só começa quando o problema fica evidente, não na data da compra.
Isso muda tudo para quem comprou um eletrodoméstico há oito, dez meses e só agora percebe que o defeito é de fábrica: o prazo para reclamar está apenas começando.
Passados os 30 dias sem solução, quem escolhe é o consumidor
Constatado o vício, o artigo 18 do CDC dá ao fornecedor até 30 dias para saná-lo — geralmente via assistência técnica autorizada. Se o prazo passa sem solução definitiva, a escolha do desfecho deixa de ser da loja ou do fabricante e passa a ser do consumidor, entre três alternativas: a troca do produto por outro igual, a devolução do valor pago (rescisão do contrato, a chamada ação redibitória) ou o abatimento proporcional do preço, ficando com o produto.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que esse prazo de 30 dias não é uma tolerância para o fornecedor causar prejuízo sem responder por ele: mesmo quando o defeito acaba sanado depois do prazo, o consumidor tem direito ao ressarcimento integral dos danos materiais que sofreu durante a espera — não apenas às três alternativas do artigo 18.
Na prática: a mesma geladeira, dois desfechos. Uma família passa por três visitas técnicas em 45 dias, perde alimentos em cada pane e não guarda nenhum registro além de fotos soltas no celular. Outra família, no mesmo tipo de caso, pede a ordem de serviço em cada visita, fotografa a nota fiscal dos alimentos perdidos e guarda os protocolos de atendimento. Quando as duas famílias procuram orientação, a segunda já tem prova organizada do vício, da demora e do prejuízo material concreto — a primeira só tem a lembrança de que "o técnico veio várias vezes".
Meu eletrodoméstico tem o mesmo problema — quero conversar
A garantia contratual do fabricante — aquela do cartãozinho ou do manual — não substitui a garantia legal do CDC, e não é preciso esperar uma acabar para acionar a outra: elas correm em paralelo. Guardar nota fiscal, ordens de serviço de cada visita técnica e registro de eventuais prejuízos (alimentos perdidos, por exemplo) é o que transforma uma reclamação em um caso bem instruído.
Perguntas frequentes
O produto ainda está na garantia do fabricante, preciso esperar ela acabar?
Não. A garantia legal do CDC — 30 dias para sanar o vício — corre à parte, independentemente da garantia contratual do fabricante.
Já tentaram consertar três vezes e o defeito volta. E agora?
Tentativas repetidas sem solução definitiva reforçam o direito à troca, devolução ou abatimento — a escolha do desfecho é do consumidor, não do fornecedor.
Perdi alimentos por causa do defeito na geladeira, isso conta?
Sim. Prejuízos materiais comprovados, como alimentos perdidos, podem ser cobrados independentemente do prazo de 30 dias do artigo 18.
Comprei há mais de 90 dias, ainda posso reclamar?
Se o defeito é oculto, o prazo decadencial de 90 dias só começa a contar da data em que o problema ficou evidente — não da data da compra.
Ronalt Almeida
Atua em Direito do Consumidor no escritório Ronalt Almeida Advogados, com foco em orientar o cliente de forma clara sobre riscos, prazos e alternativas antes de qualquer decisão.
Aviso: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades de fato e de prova que podem alterar completamente o resultado. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021.