A equipe da distribuidora aparece, abre o medidor, preenche um formulário e vai embora. Semanas depois chega uma fatura de milhares de reais a título de consumo não faturado, quase sempre acompanhada da ameaça de desligamento. Esse documento preenchido na porta de casa é o Termo de Ocorrência e Inspeção — o TOI — e ele é o começo de um procedimento, não a prova pronta de que houve fraude.
O TOI é apenas o primeiro passo
A Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL exige que a distribuidora entregue cópia legível do termo mediante recibo e informe o consumidor sobre a possibilidade de perícia metrológica (art. 591). Recusada a cópia no ato, ou tendo a inspeção sido acompanhada por terceiro, o documento deve ser enviado em até 15 dias, com comprovação de recebimento.
A partir do recebimento do TOI, o consumidor tem 15 dias para requerer a perícia técnica no Inmetro ou em órgão delegado. Enquanto esse prazo corre, os selos do medidor não podem ser rompidos — é a garantia de que o equipamento chegue íntegro à análise.
A avaliação técnica exige aviso de 10 dias
Quando a própria distribuidora leva o medidor para avaliação em laboratório, tem o dever de comunicar ao consumidor por escrito, com comprovação e pelo menos 10 dias de antecedência, o local, a data e o horário do exame, permitindo que ele acompanhe (art. 592, IV). É exatamente a etapa que costuma ser pulada.
Avaliação feita sem essa comunicação é unilateral. E cobrança apoiada em apuração unilateral não resiste bem em juízo, porque o contraditório não foi observado no momento em que a prova era produzida — depois, com o medidor trocado, não há como refazê-la.
Na prática: o mesmo TOI, dois resultados. Em duas casas a equipe aponta irregularidade no medidor. Na primeira, o morador exige a cópia do termo, anota o nome de quem assinou, pede a perícia dentro dos 15 dias e comparece à avaliação. Na segunda, o termo é assinado sem leitura por quem estava em casa, ninguém pede perícia e o medidor é retirado. Quando as duas cobranças chegam à Justiça, apenas a segunda é defendida com a palavra da distribuidora contra a do consumidor — e é a primeira que costuma ser anulada.
Há limite para o período cobrado
A recuperação de receita não alcança o passado inteiro. Se o período da irregularidade não puder ser determinado tecnicamente, a cobrança se restringe aos seis ciclos de faturamento anteriores à constatação. Em qualquer hipótese, o art. 596 fixa o teto de 36 ciclos, e a apuração não pode retroagir para além da última inspeção feita pela própria distribuidora.
Quem assumiu a unidade depois também está protegido: comprovado que a irregularidade começou sob titularidade anterior, o novo titular responde apenas pelo período em que foi responsável pela unidade.
Cortar por esse débito é outra história
Aqui entra o Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.412.433/RS, relatoria do Ministro Herman Benjamin. A tese admite o corte administrativo no débito de recuperação de consumo por fraude no medidor atribuída ao consumidor, mas sob condições estritas: apuração com contraditório e ampla defesa, aviso prévio e limitação do débito ao período de 90 dias anteriores à constatação da fraude, com o corte executado em até 90 dias após o vencimento.
Traduzindo: mesmo quando a irregularidade existe e a cobrança de 36 ciclos é mantida, o desligamento não pode ser usado como cobrança de todo esse valor. Fora dessa janela, a distribuidora cobra como qualquer credor — sem cortar.
Os prazos administrativos correm rápido
Recebida a notificação da diferença apurada, o consumidor tem 30 dias para reclamar na distribuidora, que deve responder em 15 dias. Mantida a cobrança, abre-se novo prazo para levar o caso à ouvidoria e, depois, à ANEEL. Registrar protocolo de cada etapa importa: é o que demonstra, mais tarde, que a discussão não começou só quando a fatura venceu.
O que organizar
- Cópia do TOI, com a data e a identificação de quem assinou
- Fotos do medidor e do lacre, se ainda for possível
- Histórico de consumo dos últimos três anos, disponível na aplicação da distribuidora
- Pedido de perícia e comunicação da avaliação técnica, se houve
- A notificação de cobrança e a memória de cálculo do valor
- Protocolos da distribuidora, da ouvidoria e da ANEEL
Recebi uma conta retroativa depois da inspeção: como contestar?
Perguntas frequentes
Posso me recusar a assinar o TOI?
Pode. A assinatura não é confissão de fraude e a recusa não impede o procedimento, mas é importante exigir a cópia do termo. Se a cópia não for entregue no ato, a distribuidora tem 15 dias para enviá-la com comprovação de recebimento.
Até quantos meses para trás a distribuidora pode cobrar?
O limite é de 36 ciclos de faturamento. Quando o período da irregularidade não é identificado tecnicamente, a cobrança fica restrita aos seis ciclos anteriores à constatação. E a apuração não pode retroagir a período anterior à última inspeção da própria distribuidora.
A distribuidora pode cortar a luz por causa dessa dívida?
Somente dentro dos limites do Tema 699 do STJ: apuração com contraditório e ampla defesa, aviso prévio e débito restrito aos 90 dias anteriores à constatação, com corte executado em até 90 dias do vencimento. Fora disso, o valor deve ser cobrado pelas vias comuns.
Ronalt Almeida
Atua em Direito do Consumidor no escritório Ronalt Almeida Advogados, com foco em orientar o cliente de forma clara sobre riscos, prazos e alternativas antes de qualquer decisão.
Aviso: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades de fato e de prova que podem alterar completamente o resultado. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021.