O casal assina o contrato, paga a entrada, escolhe puxador e cor da laca. A data da entrega passa. Vem uma nova data, e ela também passa. Enquanto isso, a cozinha está vazia e o dinheiro já saiu. Nesse ponto muita gente ainda acha que só resta esperar — e é justamente aí que a lei oferece três saídas.
Prazo prometido é oferta, e oferta obriga
No contrato de móveis planejados, o prazo de entrega e montagem não é uma gentileza: integra a oferta. O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor diz que toda informação suficientemente precisa obriga o fornecedor e passa a fazer parte do contrato.
Quando a loja não cumpre, o artigo 35 dá ao consumidor três alternativas, à sua livre escolha:
- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta — na Justiça, com pedido de tutela de urgência e multa diária por atraso;
- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
- rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Note a diferença em relação ao que a loja costuma propor: a escolha é do consumidor. Não cabe à empresa decidir que "só dá para remarcar".
Entregou, mas veio errado ou mal montado
Situação diferente e igualmente comum: o móvel chega incompleto, com medida errada, porta que não fecha, tampo lascado. Aqui o caminho é o artigo 18 — vício do produto. O fornecedor tem 30 dias para sanar; passado o prazo sem solução, abrem-se as mesmas três opções do vício: substituição, devolução do valor pago atualizado ou abatimento proporcional do preço.
E não adianta a loja dizer que o problema é do montador terceirizado ou da fábrica. A cadeia de fornecimento responde de forma solidária, na linha dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Quem vendeu responde.
Comprou fora da loja? Tem sete dias
Se o contrato foi assinado fora do estabelecimento comercial — em feira, na sua casa, por telefone ou pela internet —, o artigo 49 garante o direito de arrependimento em sete dias contados da assinatura ou do recebimento, com devolução integral e imediata dos valores, corrigidos. É um direito sem justificativa: basta desistir dentro do prazo.
Na prática: o mesmo atraso, dois desfechos. Dois casais compram planejados da mesma loja e recebem a mesma sequência de adiamentos por WhatsApp. O primeiro aceita cada nova data por telefone e espera. O segundo envia, no primeiro descumprimento, uma notificação por escrito fixando prazo e informando que, esgotado, vai optar pela rescisão com devolução. Quando o caso chega ao Judiciário, o segundo tem a mora documentada, o prazo formalizado e a escolha registrada — e discute devolução com perdas e danos. O primeiro ainda está tentando provar quando o atraso começou.
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O financiamento que veio junto
Boa parte dessas compras vem com financiamento contratado no balcão da própria loja, com um banco parceiro. Quando o contrato principal é desfeito porque o móvel não foi entregue, vale discutir também a sorte do financiamento: são contratos coligados, nascidos da mesma operação, e o consumidor não deve continuar pagando parcelas de um bem que nunca recebeu. É um pedido que precisa ser feito expressamente — ele não vem de brinde na rescisão.
O que fazer agora
Reúna o contrato, o projeto assinado, os comprovantes de pagamento e todas as conversas em que a loja prometeu datas — as mensagens de aplicativo valem como prova. Formalize a cobrança por escrito, fixando um prazo final; o consumidor.gov.br é útil porque gera protocolo e resposta datada, e o Procon também.
Some os prejuízos concretos: refeições fora de casa, aluguel prolongado, armazenamento de móveis, diárias de montador. E, quando o atraso deixa a família sem condições mínimas de uso do imóvel por meses, o caso deixa de ser mero aborrecimento — os tribunais têm reconhecido dano moral nessas situações, avaliadas caso a caso.
Perguntas frequentes
A loja atrasou a entrega. Sou obrigado a aceitar a nova data?
Não. O prazo prometido integra a oferta e obriga o fornecedor (artigo 30 do CDC). Descumprida a oferta, o artigo 35 dá três alternativas à escolha do consumidor: exigir o cumprimento forçado, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato com devolução do valor pago, atualizado, mais perdas e danos.
Assinei o contrato numa feira e me arrependi. Dá para cancelar?
Sim, se ainda estiver dentro do prazo. O artigo 49 do CDC garante sete dias de arrependimento quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial — feira, domicílio, telefone ou internet —, com devolução imediata dos valores pagos, corrigidos, e sem precisar justificar.
Os móveis chegaram, mas com medida errada e mal montados. E agora?
Isso é vício do produto. O fornecedor tem 30 dias para sanar (artigo 18 do CDC). Passado o prazo sem solução, o consumidor escolhe entre substituição, devolução do valor pago atualizado ou abatimento proporcional do preço.
Preciso continuar pagando o financiamento de um móvel que não recebi?
É um ponto a ser enfrentado expressamente. A compra e o financiamento contratado na própria loja nascem da mesma operação e são contratos coligados; desfeito o contrato principal, cabe discutir também a rescisão do financiamento. O pedido precisa constar da ação.
Ronalt Almeida
Atua em Direito do Consumidor no escritório Ronalt Almeida Advogados, com foco em orientar o cliente de forma clara sobre riscos, prazos e alternativas antes de qualquer decisão.
Aviso: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades de fato e de prova que podem alterar completamente o resultado. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021.