Na hora da separação, a conversa sobre bens costuma começar errada: pelo que cada um acha justo. O ponto de partida jurídico é outro e é anterior ao casamento — o regime de bens. Ele já estava definido no dia da certidão, mesmo que ninguém tenha discutido isso na época.
O regime que ninguém escolheu é o que mais aparece
Quem casou sem fazer pacto antenupcial está na comunhão parcial de bens, o regime legal. A regra dele é simples de enunciar: divide-se o que foi adquirido de forma onerosa durante o casamento, independentemente de em nome de quem esteja. Ficam de fora, como regra, os bens que cada um já tinha antes, e os que recebeu por herança ou doação — inclusive o que foi comprado com o dinheiro da venda desses bens, quando é possível provar essa origem.
Há outros regimes. Na comunhão universal, divide-se praticamente tudo, inclusive o anterior e o herdado, salvo exceções. Na separação total convencional, escolhida em pacto, cada um permanece com o que está em seu nome. E existe a separação obrigatória, imposta por lei em certas situações, como no casamento de pessoas com mais de setenta anos — regime que o Supremo entendeu poder ser afastado pela manifestação de vontade dos nubentes em escritura pública, e no qual os tribunais discutem a divisão dos bens adquiridos com esforço comum durante a união.
Onde a discussão realmente acontece
Na prática, o litígio raramente é sobre o texto do regime — é sobre três provas. A primeira é a data de aquisição: bem comprado antes ou depois do casamento muda de lado. A segunda é a origem do dinheiro: o imóvel comprado na constância, mas com recurso de herança, pode ficar fora da divisão — se houver como demonstrar o caminho do dinheiro. A terceira são as dívidas: as contraídas em benefício da família entram na conta, e ignorá-las na partilha costuma gerar cobrança depois.
Três situações merecem atenção especial: o imóvel financiado, em que se divide o que foi pago durante a união e se acerta o saldo devedor; a empresa de um dos cônjuges, em que o que se divide são as quotas ou o valor correspondente, não a administração do negócio; e a união estável anterior ao casamento, cujo período também conta para a partilha, desde que comprovado.
Na prática: o mesmo apartamento, dois desfechos. Dois casais se divorciam com um apartamento comprado durante o casamento, em nome de um dos cônjuges. No primeiro, ninguém discute a origem do dinheiro: como foi adquirido na constância, entra na divisão. No segundo, o cônjuge que comprou guarda o extrato mostrando que o valor veio da venda de um imóvel herdado do pai, ainda solteiro — e apresenta a escritura da herança e a do imóvel vendido. O bem fica fora da partilha. O regime era o mesmo nos dois casos; o que mudou foi a existência de prova da origem.
Quero entender o que entra na minha partilha
Vale saber que o divórcio pode ser decretado antes da divisão dos bens: a lei permite deixar a partilha para depois, o que costuma ser útil quando o casal já decidiu se separar mas ainda discute patrimônio. E, sendo consensual e sem filhos menores ou incapazes, o divórcio pode ser feito em cartório, por escritura, sem processo — desde que assistido por advogado.
Perguntas frequentes
Casei sem pacto. Qual é o meu regime?
A comunhão parcial de bens, que é o regime legal. Divide-se o adquirido de forma onerosa durante o casamento, independentemente de em nome de quem esteja.
Herança entra na partilha?
Como regra, não, na comunhão parcial. E o bem comprado com dinheiro de herança pode ficar fora, desde que se comprove a origem do recurso.
E as dívidas do casal?
As contraídas em benefício da família entram na conta da partilha. Deixá-las de fora do acordo costuma gerar cobrança depois.
Dá para divorciar antes de dividir os bens?
Dá. A lei permite decretar o divórcio e deixar a partilha para um momento posterior.
Ronalt Almeida
Atua em Família e Sucessões no escritório Ronalt Almeida Advogados, com foco em orientar o cliente de forma clara sobre riscos, prazos e alternativas antes de qualquer decisão.
Aviso: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades de fato e de prova que podem alterar completamente o resultado. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021.