Muita gente descobre que vivia em união estável no pior momento possível: quando o relacionamento termina, ou quando um dos dois morre. Até ali, era só "a gente mora junto". Depois, vira discussão sobre metade do carro, metade do apartamento e lugar na herança. A união estável não depende de papel assinado nem de um prazo mínimo — ela nasce dos fatos e produz efeitos sobre o patrimônio desde o momento em que está configurada.
1. O que o casal compra durante a união é dividido
O art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Repare no que não está escrito ali: prazo. Os "cinco anos" que muita gente repete não constam da lei atual. O que conta é a realidade da convivência, não o calendário.
Uma vez configurada a união, o art. 1.725 manda aplicar o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito em sentido contrário. Traduzindo: o que foi comprado durante a convivência se divide meio a meio, ainda que esteja registrado no nome de um só. O que cada um já tinha antes continua sendo dele. Herança e doação recebidas por um dos dois também ficam de fora da partilha.
Um exemplo para tornar isso concreto: suponha que Marcos tenha comprado o apartamento em 2016 e passado a viver com Ana em 2019. Em 2022, o casal financiou um carro, registrado apenas no nome dele. Se o casal se separar, o apartamento permanece integralmente de Marcos — é bem anterior à união. O carro se divide meio a meio, mesmo com o documento no nome de um só, porque foi adquirido durante a convivência. O que decide não é o nome no papel: é a data da aquisição.
Moramos juntos: o que entra na partilha?
2. Não é preciso registrar em cartório — e é justamente isso que surpreende
A união estável é uma situação de fato. Ela existe quando os requisitos do art. 1.723 estão presentes, com ou sem registro. A Lei 14.382/2022 passou a permitir o registro da união no Registro Civil das Pessoas Naturais, mas esse registro é facultativo: ele apenas declara o que já existe, não é ele que cria a união.
O lado bom é evidente. Quem viveu anos ao lado do companheiro não perde direitos por nunca ter assinado nada. O lado difícil também: é possível estar em união estável sem ter feito essa escolha de forma consciente — e só perceber na separação ou no inventário.
O divisor de águas entre namoro e união estável é o objetivo de constituir família. Endereço comum, contas no mesmo nome, dependência em plano de saúde ou no imposto de renda, filhos, financiamentos conjuntos, o casal se apresentando socialmente como casal: é esse conjunto que os tribunais examinam. Namoro, mesmo longo, projeta a família para o futuro; a união estável já a vive.
3. O companheiro entra na herança
Até 2017, a lei reservava ao companheiro um regime sucessório inferior ao do cônjuge, no art. 1.790 do Código Civil. Ao julgar o RE 878.694 (Tema 809), o Supremo Tribunal Federal declarou essa distinção inconstitucional e determinou que também à união estável se aplique o art. 1.829 — a mesma regra do casamento. Na prática, o companheiro sobrevivente concorre com filhos e ascendentes e pode ser o único herdeiro quando não existem descendentes nem ascendentes.
Um ponto ainda divide os tribunais: saber se o companheiro é herdeiro necessário, o que limitaria a liberdade de testar à metade do patrimônio. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, mas sem efeito vinculante, e o Supremo não enfrentou a questão no Tema 809. Quem faz planejamento sucessório precisa tratar esse ponto como incerto — e decidir com essa incerteza à vista.
Como resolver isso no papel, antes ou depois
Existe caminho para os dois momentos. Antes, o instrumento é o contrato de convivência, feito por escritura pública em cartório de notas: nele o casal escolhe o regime de bens — inclusive a separação total — e fixa a data de início da união. Depois, quando o relacionamento acaba em acordo, o reconhecimento e a dissolução podem ser resolvidos direto no cartório, sem processo, na forma da Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Sem acordo, o caminho é a ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Nela, o período é o próprio mérito: começo, fim e cada bem adquirido no meio. Ganha quem consegue documentar as datas.
Há ainda uma situação específica que mudou pouco tempo atrás. Para maiores de 70 anos, o art. 1.641, II, do Código Civil impunha a separação obrigatória de bens. Em 2024, no Tema 1.236, o STF decidiu que esse regime pode ser afastado pela vontade expressa do casal, manifestada em escritura pública — vale tanto para o casamento quanto para a união estável.
O erro que mais custa caro: confiar na memória. Datas de início da convivência, comprovantes de compra, contratos de financiamento e comprovantes de endereço decidem partilhas inteiras. Quem organiza esses documentos enquanto a relação está bem raramente precisa discutir isso depois.
Se você vive uma união estável e não sabe o que já se tornou patrimônio comum, ou se a relação terminou e a partilha está em aberto, vale examinar o caso com calma antes de assinar qualquer acordo.
Quero entender a minha situação
Perguntas frequentes
Quanto tempo de convivência é necessário para existir união estável?
A lei não fixa prazo. O art. 1.723 do Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Dois anos podem configurar a união; cinco anos de namoro, não.
Namoro sério é união estável?
Não necessariamente. O que separa os dois é o objetivo de constituir família: vida em comum, patrimônio compartilhado, o casal se apresentando socialmente como casal. O namoro projeta a família para o futuro; a união estável já a vive.
Precisa registrar a união em cartório?
Não. O registro no Registro Civil, permitido pela Lei 14.382/2022, é facultativo e apenas declara o que já existe. Ele facilita a prova diante de bancos, planos de saúde e do INSS.
Dá para combinar que os bens não se misturem?
Sim. O art. 1.725 permite contrato escrito com regime diferente da comunhão parcial. O caminho mais seguro é a escritura pública de contrato de convivência, feita em cartório de notas.
Quem vivia em união estável tem direito à herança?
Sim. Desde o Tema 809 do STF, aplica-se ao companheiro a mesma regra sucessória do cônjuge, prevista no art. 1.829 do Código Civil.
Ronalt Almeida
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Aviso: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades de fato e de prova que podem alterar completamente o resultado. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021.