Segunda a sexta, 8h às 18h
Ronalt Almeida Advogados · Blog
Direito do Consumidor

Carro 0 km com defeito que a concessionária não resolveu em 30 dias: o que a lei garante

Passados 30 dias sem solução definitiva para o defeito do carro zero km, a escolha entre troca, devolução ou abatimento é do consumidor — e o STJ já garantiu a restituição mesmo com conserto tardio.

Carro zero quilômetro, nota fiscal quentinha, e já na primeira semana um problema aparece: um barulho no câmbio, uma luz de injeção que não apaga, um ar-condicionado que não gela. A concessionária chama para uma, duas, três visitas — e o defeito volta. Para quem pagou o preço de um carro novo, a régua de tolerância é curta: trinta dias.

Carro novo tem uma exigência maior: zero defeito é a base do preço pago

No carro zero km, a mesma regra do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor se aplica — trinta dias para o fornecedor sanar o vício, ou o consumidor escolhe entre troca, devolução do valor ou abatimento do preço. A diferença é a expectativa: quem paga o preço de um veículo novo compra a ausência de desgaste e de defeito, e visitas repetidas à assistência técnica sem solução definitiva reforçam o argumento de que o problema não é pontual, mas um vício real do veículo.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, que o conserto tardio — feito depois de esgotado o prazo de 30 dias — não afasta o direito do consumidor à restituição integral do valor pago. Ou seja: a concessionária não recupera o direito de "só trocar a peça" simplesmente por ter, no fim, resolvido o problema fora do prazo.

Garantia de fábrica não é a única proteção — e não precisa se esgotar primeiro

A garantia contratual do fabricante e a garantia legal do CDC correm em paralelo: não é preciso esperar a primeira se esgotar para acionar a segunda. E fabricante e concessionária respondem solidariamente pelo vício, como elos da mesma cadeia de fornecimento — o consumidor não precisa escolher contra qual dos dois vai agir.

Cada visita técnica sem solução deve ser documentada: a ordem de serviço com a descrição do defeito é o que comprova, mais adiante, que o problema é recorrente e não um evento isolado. Isso sustenta o pedido de rescisão do contrato cumulada com perdas e danos — não apenas o abatimento no preço — quando o comprador prefere devolver o carro a conviver com defeitos que se repetem.

Se o veículo já não for zero km, mas usado, o raciocínio do artigo 18 do CDC é o mesmo — veja o passo a passo completo em carro com defeito: os 30 dias que decidem.

Na prática: a mesma falha, quatro visitas. Um comprador leva o carro zero km à concessionária por um problema no câmbio na terceira semana de uso. É a primeira de quatro visitas ao longo de dois meses, cada uma com uma ordem de serviço registrando a mesma reclamação. Na quarta vez, já fora do prazo de 30 dias desde a primeira reclamação, ele recusa uma nova tentativa de reparo e formaliza o pedido de rescisão do contrato, anexando as quatro ordens de serviço como prova de que o defeito nunca foi resolvido de forma definitiva. As datas e os protocolos, reunidos desde a primeira visita, é que sustentam o pedido.

Meu carro com defeito não foi resolvido em 30 dias. Quero saber minhas opções

Saiba como atuamos em defeito oculto de veículo

Meu carro 0km tem defeito que não resolveram — quero conversar

Ao pedido de rescisão cumulada com perdas e danos podem se somar os gastos que o problema efetivamente causou — transporte alternativo enquanto o carro ficou parado, por exemplo — desde que documentados. Quanto mais essencial for o uso do veículo para o comprador, mais forte fica o argumento para não aceitar mais uma tentativa de reparo e buscar a solução definitiva.

Perguntas frequentes

A concessionária diz que já vai resolver, só mais uma vez. Preciso aceitar?

Não. Passado o prazo de 30 dias sem solução definitiva, a escolha entre troca, devolução ou abatimento é do consumidor, não da concessionária.

Isso vale só para defeito grave ou qualquer defeito?

Vale para qualquer vício que comprometa a qualidade ou o uso do veículo. Quanto mais essencial for o carro para o comprador, mais forte o argumento para buscar logo as alternativas do artigo 18.

Concessionária e fabricante, quem eu processo?

Os dois respondem solidariamente, como elos da mesma cadeia de fornecimento — não é preciso escolher apenas um.

Se o carro já foi consertado, ainda tenho direito a algo?

Sim. O STJ já decidiu que o conserto feito fora do prazo de 30 dias não afasta o direito à restituição do valor pago.

Ronalt Almeida

Ronalt Almeida

Advogado · OAB/SP 494.652

Atua em Direito do Consumidor no escritório Ronalt Almeida Advogados, com foco em orientar o cliente de forma clara sobre riscos, prazos e alternativas antes de qualquer decisão.

Aviso: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades de fato e de prova que podem alterar completamente o resultado. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021.

Continue lendo

Artigos relacionados

Tem uma dúvida sobre direito do consumidor?

Cada caso tem particularidades que um artigo não alcança. Fale com o escritório e receba uma orientação sobre a sua situação específica, sem compromisso. Atendemos clientes em todo o Brasil.