Existem dois aparelhos diferentes em uma blitz da Lei Seca, e a maioria dos motoristas não sabe distinguir um do outro. A diferença não é técnica nem curiosa: só um dos dois pode sustentar a autuação por embriaguez ao volante.
O ativo mede a pessoa. O passivo mede o ar
O etilômetro ativo é o bafômetro clássico: o condutor assopra em um bocal e o aparelho mede a concentração de álcool no ar dos pulmões — o ar alveolar. O resultado é individual, é medido em miligrama de álcool por litro de ar e fica registrado com data, hora e número do equipamento.
O aparelho passivo funciona sem contato. O agente o aproxima da janela do carro e ele detecta a presença de álcool no ar do ambiente. Ele não mede quanto uma pessoa específica bebeu — ele acusa que há álcool ali dentro. Por isso é usado como triagem: serve para decidir quem segue para o teste de verdade, e nada além disso.
O que a lei aceita como prova
A Resolução CONTRAN nº 432/2013 é quem define isso, e a lista do artigo 3º é fechada. A alteração da capacidade psicomotora por álcool se comprova por: exame de sangue; exames laboratoriais para outras substâncias; teste de etilômetro; e verificação dos sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, na forma do Anexo II — por exame clínico com laudo de médico perito ou pela constatação do agente, que precisa apontar um conjunto de sinais, não um sinal isolado.
O aparelho passivo não aparece nessa lista. Ele não é meio de prova da infração; é instrumento de abordagem. Uma autuação que se apoie apenas nele, sem teste de etilômetro, sem exame e sem descrição dos sinais, está apoiada em nada — e esse é exatamente o defeito que se ataca na defesa.
Os números que separam multa de crime
Confirmada a medição pelo etilômetro, os patamares são estes: a partir de 0,05 mg/L configura-se a infração administrativa do artigo 165 do CTB — multa de R$ 2.934,70 (gravíssima com fator dez) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. A partir de 0,34 mg/L, além da infração, há crime de trânsito, previsto no artigo 306 do CTB.
Esses valores não são lidos crus. O Anexo I da mesma resolução fixa a margem de erro admitida do equipamento — até 0,40 mg/L, o desconto é de 0,032 mg/L. Uma medição no limite, sem esse desconto aplicado, é ponto de defesa. Assim como a falta de aprovação do modelo pelo INMETRO ou da verificação metrológica em dia, exigidas pelo artigo 4º.
Na prática: o motorista de aplicativo. Quem trabalha transportando passageiros o dia inteiro carrega, no fim da noite, um carro que cheira a álcool sem ter bebido uma gota. O aparelho passivo vai acusar — porque é isso que ele foi feito para fazer. Se essa leitura bastasse para multar, o motorista sóbrio pagaria pelo passageiro. É justamente para isso que a lei exige o teste ativo, o exame ou os sinais descritos: para ligar o álcool a uma pessoa, e não a um ambiente.
Fui autuado na Lei Seca: essa multa é válida?
O que isso não significa
Duas ressalvas honestas. A primeira: recusar o etilômetro não neutraliza a fiscalização — a recusa é infração autônoma, do artigo 165-A do CTB, com multa e suspensão próprias. A segunda: mesmo sem qualquer sopro, o agente pode autuar com base nos sinais de alteração da capacidade psicomotora, desde que os descreva na forma do Anexo II. O que não pode é transformar a triagem em prova.
Por isso a defesa nesses casos começa lendo o auto: qual foi o meio de prova indicado, se há número e aferição do equipamento, se há medição registrada, se os sinais foram descritos ou apenas mencionados.
Perguntas frequentes
O aparelho passivo pode gerar a multa sozinho?
Não. O artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 432/2013 lista os meios que comprovam a alteração da capacidade psicomotora: exame de sangue, exames laboratoriais, teste de etilômetro e a verificação dos sinais do Anexo II. O aparelho passivo não está nessa lista — ele é instrumento de triagem na abordagem.
A partir de qual medição a embriaguez vira crime?
A infração administrativa do artigo 165 do CTB se configura a partir de 0,05 mg/L no etilômetro. A partir de 0,34 mg/L, além da infração, há o crime do artigo 306 do CTB. As medições consideram a margem de erro do Anexo I da Resolução nº 432/2013 — até 0,40 mg/L, o desconto é de 0,032 mg/L.
Sou motorista de aplicativo e não bebi. E se o aparelho acusar álcool no carro?
A leitura do ar do veículo indica presença de álcool no ambiente, não o consumo pelo condutor. Ela pode justificar a continuidade da abordagem, mas a autuação precisa se apoiar em teste de etilômetro, exame ou descrição de um conjunto de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Ronalt Almeida
Atua em Direito de Trânsito no escritório Ronalt Almeida Advogados, com foco em orientar o cliente de forma clara sobre riscos, prazos e alternativas antes de qualquer decisão.
Aviso: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades de fato e de prova que podem alterar completamente o resultado. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021.