A maior parte das multas é paga sem que ninguém leia a descrição da infração. Não por concordância — por medo de piorar a situação, ou por não saber que existe um caminho para discutir. E existe: são três instâncias, com prazos próprios, e uma armadilha no meio que apaga todas de uma vez.
São três chances, não uma
O processo de uma multa tem três portas, e elas abrem em ordem. Pular uma não impede a seguinte, mas cada etapa perdida encarece o caso.
1. Defesa da autuação (a chamada defesa prévia). Vem logo depois da notificação da autuação, quando a multa ainda não foi aplicada. O prazo não é inferior a 30 dias contados da expedição da notificação (Resolução CONTRAN nº 918/2022, artigo 4º, § 2º). É a fase mais vantajosa: se a defesa é acolhida, o auto é arquivado e nada é lançado.
2. Recurso à JARI. Se a defesa não for acolhida, sai a notificação da penalidade — agora com valor e ponto. O recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações tem prazo não inferior a 30 dias contados da notificação da penalidade (artigo 282, § 4º, do CTB). E esse recurso tem efeito suspensivo, por força do artigo 285: enquanto não é julgado, a multa não pode ser cobrada.
3. Recurso ao CETRAN. Mantida a penalidade pela JARI, cabe recurso ao Conselho Estadual de Trânsito em 30 dias, nos termos do artigo 288 do CTB. É a última instância administrativa. Depois dela, a discussão só continua no Judiciário.
O desconto de 40% apaga as três portas — o de 20% não
Este é o ponto que mais pega motorista desavisado, e ele tem dois andares.
O artigo 284, caput, do CTB permite pagar a multa por 80% do valor — o desconto de 20% — até a data de vencimento da notificação. E o § 2º do mesmo artigo é expresso: esse pagamento não implica renúncia ao questionamento administrativo. Você pode pagar com desconto e continuar discutindo.
Já o § 1º trata do desconto maior: pagar por 60% do valor, ou seja, com 40% de abatimento, exige que o infrator declare, pelo Sistema de Notificação Eletrônica do artigo 282-A, que reconhece a infração e que não apresentará defesa prévia nem recurso. Aqui, sim, as três portas se fecham.
Ou seja: o desconto maior não é só um abatimento no valor. É uma troca. Para uma infração leve e evidentemente cometida, costuma valer. Para uma multa que puxa a habilitação ou que está mal descrita, é abrir mão justamente do que interessa.
A carta na manga de quem não tem infração há um ano
Poucos motoristas sabem que existe o artigo 267 do CTB: deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, punível com multa, quando o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.
A palavra "deverá" muda tudo. Não é favor nem escolha do órgão: presentes os requisitos, a advertência é obrigatória. E a Resolução CONTRAN nº 918/2022 fecha o raciocínio no artigo 10, § 8º — é nula a penalidade de multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos do artigo 267.
Traduzindo: se a infração é leve ou média e o seu prontuário está limpo nos últimos 12 meses, a multa não deveria ter sido aplicada. É um pedido simples de fazer, e por isso mesmo o primeiro a ser conferido em qualquer defesa.
O que costuma derrubar uma multa
Recurso não se ganha com indignação. Ganha-se com o defeito concreto do documento. Os mais frequentes:
- descrição genérica, que não permite identificar o fato imputado;
- tipificação errada — o enquadramento não corresponde à conduta descrita;
- falta de algum elemento exigido pelo artigo 280 do CTB (local, data, hora, placa, identificação do agente);
- notificação da autuação expedida fora do prazo de 30 dias da infração, que leva ao arquivamento;
- equipamento sem comprovação de aferição válida, quando a infração depende de medição;
- falta de uma das duas notificações — a da autuação e a da penalidade —, exigência consolidada na Súmula 312 do STJ;
- notificação da penalidade expedida fora dos prazos da Resolução nº 918/2022: 180 dias contados da infração, ou 360 dias quando houve defesa prévia apresentada no prazo (artigo 9º, §§ 2º e 3º).
E um alerta na direção contrária, porque ele derruba muita defesa: endereço desatualizado no cadastro do veículo não invalida a notificação. Manter o endereço em dia é dever do proprietário, e o STJ já decidiu que a remessa postal não precisa de aviso de recebimento — basta a comprovação do envio. Se o seu cadastro está velho, atualize antes de qualquer coisa.
Na prática: o mesmo radar, dois resultados. Dois motoristas são autuados por excesso de velocidade pelo mesmo equipamento. O primeiro recorre alegando que estava com pressa por um compromisso — argumento humano, juridicamente irrelevante, indeferido. O segundo pede a certificação de aferição do equipamento, descobre que a verificação anual estava vencida na data da infração e junta o documento. O primeiro paga. O segundo tem o auto anulado. A diferença não foi sorte: foi o que cada um levou por escrito.
Minha multa tem chance de ser anulada?
E os pontos na carteira?
Enquanto o processo administrativo corre, a pontuação só é computada em definitivo depois que a penalidade se torna final. Por isso o prazo importa tanto para quem já está perto do limite: uma multa discutida a tempo pode ser justamente a que não entra na conta que leva à suspensão da CNH.
Se você já recebeu notificação de instauração de processo de suspensão, o caminho é outro e tem prazos próprios — tratamos dele no artigo sobre CNH suspensa.
Perguntas frequentes
Pagar a multa com desconto me impede de recorrer?
Depende do desconto. O pagamento por 80% do valor até o vencimento (desconto de 20%, artigo 284, caput, do CTB) não implica renúncia — o § 2º diz expressamente que o questionamento administrativo continua possível. Já o pagamento por 60% do valor (desconto de 40%), pelo Sistema de Notificação Eletrônica do artigo 282-A, exige declarar que você reconhece a infração e não vai apresentar defesa nem recurso.
Nunca fui multado antes. Ainda assim preciso pagar essa multa leve?
Talvez não. O artigo 267 do CTB determina que se imponha advertência por escrito nas infrações leves e médias quando o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses — é ato vinculado, não é escolha do órgão. E o artigo 10, § 8º, da Resolução CONTRAN nº 918/2022 diz que é nula a multa aplicada a quem se enquadra nesses requisitos.
Preciso pagar a multa antes de recorrer à JARI?
Não. A exigência de recolhimento prévio do valor foi revogada, e o recurso contra a penalidade tem efeito suspensivo (artigo 285 do CTB). Enquanto o recurso tempestivo não é julgado, a multa não é exigível.
Quanto tempo eu tenho para apresentar a defesa?
A defesa da autuação tem prazo não inferior a 30 dias contados da expedição da notificação da autuação (Resolução CONTRAN nº 918/2022, artigo 4º, § 2º). O recurso à JARI tem prazo não inferior a 30 dias da notificação da penalidade, e o recurso ao CETRAN, 30 dias da publicação ou notificação da decisão da JARI (artigo 288 do CTB).
Ronalt Almeida
Atua em Direito de Trânsito no escritório Ronalt Almeida Advogados, com foco em orientar o cliente de forma clara sobre riscos, prazos e alternativas antes de qualquer decisão.
Aviso: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades de fato e de prova que podem alterar completamente o resultado. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021.