A cena costuma terminar do mesmo jeito: o agente recolhe a habilitação, o carro fica retido e o motorista vai embora achando que já está proibido de dirigir. Não está. A recusa ao bafômetro tem consequência séria, mas ela não cai sobre ninguém no ato — ela depende de um processo que ainda vai começar.
O que a recusa é, juridicamente
Recusar-se a fazer o teste de etilômetro, o exame clínico, a perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool é a infração do artigo 165-A do CTB. É infração gravíssima, com multa de R$ 2.934,70 (o valor da gravíssima multiplicado por dez) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. As medidas administrativas aplicadas na hora são o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo. Em caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa é aplicada em dobro.
Vale registrar, porque a dúvida é frequente: a garantia constitucional de não produzir prova contra si mesmo não impede essa punição. O STF já reconheceu a validade da infração administrativa por recusa — aquela garantia opera no campo criminal, não afasta a sanção de trânsito.
A suspensão não é automática — ela tem um processo
Recolher a CNH na blitz é medida administrativa, não é a penalidade. A suspensão do direito de dirigir só se aplica depois de um processo próprio, regulado pela Resolução CONTRAN nº 723/2018, com estas etapas:
- Notificação da instauração do processo de suspensão, com o prazo para defesa, que não será inferior a 30 dias contados da notificação (artigo 10, § 5º, na redação da Resolução CONTRAN nº 844/2021);
- Decisão da autoridade: acolhida a defesa, o processo é arquivado; rejeitada, a penalidade é aplicada;
- Notificação da penalidade, informando a data limite para entregar a CNH física ou recorrer à JARI — prazo não inferior a 30 dias (artigo 15, § 1º);
- Recurso à JARI e, mantida a decisão, recurso ao CETRAN.
E o momento em que a penalidade começa a valer está no artigo 16: 15 dias após o término do prazo recursal, quando não há recurso; no dia seguinte ao término do prazo de entrega, quando a penalidade é mantida em segunda instância; ou na data da entrega do documento, se ela ocorrer antes. Até lá, com a habilitação válida, dirigir não é irregular.
Na prática: dois motoristas, a mesma blitz. Os dois recusam o teste na mesma noite e têm a CNH recolhida. O primeiro guarda os papéis na gaveta e decide esperar para ver o que acontece; quando o prazo de defesa termina sem manifestação, a autoridade aplica a suspensão e ele perde os 12 meses sem ter dito uma palavra. O segundo lê a notificação, percebe que ela não descreve como a recusa foi formalizada nem quem ofereceu o teste, e apresenta defesa no prazo. O processo do segundo pode ser arquivado por defeito na prova. O do primeiro não tem mais como ser discutido administrativamente. A diferença inteira foi ter aberto o envelope.
Essa suspensão não tem nada a ver com pontos
Vale separar duas coisas que os órgãos às vezes misturam. A suspensão do artigo 165-A é direta: decorre da própria infração e não depende de somar 20, 30 ou 40 pontos na carteira. A suspensão por pontuação é outro processo, com outra causa e outra contagem.
Quando o órgão instaura um processo único juntando as duas coisas, há vício — são processos autônomos, e a defesa de um não é a defesa do outro. Vale conferir a portaria de instauração para saber exatamente do que você está se defendendo. Sobre a suspensão por pontos, escrevemos em detalhe no artigo sobre CNH suspensa.
Onde esses processos costumam ter defeito
Os pontos que mais aparecem: notificação com dados errados ou enviada a endereço já corrigido no cadastro; ausência de registro de como a recusa se deu, com quem, e se o teste chegou a ser oferecido na forma da lei; auto que confunde recusa com teste realizado — situação mais comum do que parece, quando o motorista soprou e o aparelho não registrou; e descumprimento dos prazos do próprio processo administrativo.
Cumprida a suspensão, a habilitação não volta sozinha: é preciso fazer o curso de reciclagem e requerer a restituição. E dirigir durante a suspensão leva à cassação do documento, prevista no artigo 263 do CTB — situação bem pior, porque a reabilitação só pode ser requerida depois de dois anos, com todos os exames refeitos.
O que decide o caso, no fim, quase nunca é a noite da blitz. É o que se faz nos 30 dias seguintes ao envelope chegar.
Perguntas frequentes
Posso dirigir depois de recusar o teste?
Em regra sim, até que a penalidade de suspensão comece a valer. O recolhimento da CNH na blitz é medida administrativa; a suspensão só se aplica ao final do processo, nos marcos do artigo 16 da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Confirme sempre a situação da sua habilitação no Detran antes de dirigir.
Recusar o teste não é o meu direito de não produzir prova contra mim mesmo?
Essa garantia atua no campo criminal e não afasta a sanção administrativa. O STF já reconheceu a validade da punição por recusa prevista no artigo 165-A do CTB.
Quanto tempo eu tenho para me defender?
O prazo de defesa no processo de suspensão não é inferior a 30 dias contados da notificação da instauração (artigo 10, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, na redação dada pela Resolução nº 844/2021). Depois, a notificação da penalidade abre prazo não inferior a 30 dias para entregar a CNH ou recorrer à JARI.
Ronalt Almeida
Atua em Direito de Trânsito no escritório Ronalt Almeida Advogados, com foco em orientar o cliente de forma clara sobre riscos, prazos e alternativas antes de qualquer decisão.
Aviso: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades de fato e de prova que podem alterar completamente o resultado. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021.