Você recebe a notificação em casa, olha a data, lembra do trajeto — e tem certeza de que ninguém mandou você encostar. A pergunta vem sozinha: se o agente não me parou, essa multa vale? Vale. Mas ela só se sustenta se o agente tiver feito uma outra coisa no lugar da abordagem.
A abordagem não é obrigatória. O registro é
O Código de Trânsito Brasileiro nunca exigiu que o motorista fosse parado para ser multado. O artigo 280, § 3º, diz o contrário: quando não é possível autuar em flagrante, o agente relata o fato no próprio auto de infração e o processo segue por notificação, sem contato com o condutor.
Isso existe por um motivo prático. Parar um carro em avenida movimentada, em cima de faixa de pedestre ou em horário de pico às vezes cria um risco maior do que a própria infração. A lei preferiu que o agente registrasse e seguisse.
O que a lei cobra em troca é prova. O artigo 280, § 2º, lista o que pode comprovar a infração: a declaração do agente, aparelho eletrônico, equipamento audiovisual, reações químicas ou outro meio tecnológico previamente regulamentado pelo CONTRAN. A palavra do agente é prova válida — mas é uma prova que precisa estar escrita de forma verificável.
O detalhe é o que segura a autuação em pé
O mesmo artigo 280 diz o que o auto de infração precisa conter: a tipificação da infração, o local, a data e a hora do cometimento, os caracteres da placa, a marca e a espécie do veículo, a identificação do órgão e do agente autuador. Falta de qualquer um desses itens não é detalhe burocrático: é o que permite ao motorista saber exatamente do que está sendo acusado e, por consequência, se defender.
É aí que mora a maior parte das nulidades. Uma descrição genérica — do tipo "condutor em desacordo com a sinalização" — não diz qual sinalização, em que sentido da via, em que faixa. Sem isso, a defesa fica impossível de montar, e o que se ataca não é o mérito da acusação, é a própria validade do auto.
O relógio de 30 dias
Quando não há abordagem, o motorista não fica sabendo da infração no ato — e por isso a lei criou um prazo curto para avisá-lo. A notificação da autuação tem que ser expedida em até 30 dias contados da infração. Passou disso sem expedição, o auto deve ser arquivado. Está no artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e repetido no artigo 4º e § 1º da Resolução CONTRAN nº 918/2022.
E "expedida" tem sentido técnico: o artigo 30 da mesma resolução diz que a expedição se caracteriza pela entrega da notificação à empresa responsável pelo envio — os Correios — ou pelo envio eletrônico. O que conta é a data em que o órgão despachou, não a data em que você recebeu. O STJ também já assentou que a notificação postal não exige aviso de recebimento: basta a comprovação do envio. Em compensação, manter o endereço atualizado no cadastro do veículo é dever do proprietário, e endereço desatualizado não invalida a notificação.
Recebida a notificação, começa o prazo de defesa da autuação: não inferior a 30 dias contados da data de expedição da notificação ou da publicação por edital. É a primeira chance — e é a mais barata, porque nessa fase ainda não há multa lançada nem ponto computado.
Na prática: duas notificações que parecem iguais. Dois motoristas recebem autuação por avanço de sinal, sem abordagem, no mesmo cruzamento. No primeiro auto consta o horário exato, o sentido da via, a faixa, o número do equipamento e a data da última aferição. No segundo consta apenas "avançar o sinal vermelho" e o endereço da rua. O primeiro é praticamente inatacável no mérito. O segundo tem um problema formal claro: o motorista não consegue nem identificar em que momento estaria dirigindo ali. Mesma infração, mesma placa, resultados opostos.
A minha multa foi descrita do jeito certo?
O que fazer com a notificação na mão
Guarde o envelope com a data. Leia o campo da descrição e compare com o que você lembra do trajeto: horário, sentido, faixa. Confira se o auto traz o agente identificado e, quando houver equipamento, o número e a aferição. E cheque o prazo — porque perder a defesa da autuação não encerra o caso, mas empurra tudo para a fase seguinte, quando a multa já está lançada.
Se a autuação estiver correta e bem descrita, é honesto dizer: o caminho é pagar e seguir. Se ela estiver genérica, fora do prazo ou sem os elementos que a lei exige, existe argumento — e ele precisa ser escrito no prazo certo, na instância certa.
Perguntas frequentes
O agente pode mesmo me multar sem me parar?
Pode. O artigo 280, § 3º, do CTB prevê que, não sendo possível a autuação em flagrante, o agente relata o fato no auto e a autuação segue por notificação. A abordagem nunca foi requisito de validade da multa.
Recebi a notificação três meses depois da data da infração. Ela vale?
A notificação da autuação deve ser expedida em até 30 dias contados da infração; passado esse prazo sem expedição, o auto deve ser arquivado (artigo 281, parágrafo único, II, do CTB e artigo 4º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 918/2022). O que conta é a data de expedição, e é ela que precisa ser conferida no documento.
A palavra do agente sozinha é prova suficiente?
A declaração do agente é um dos meios de prova admitidos pelo artigo 280, § 2º, do CTB. Mas ela precisa vir acompanhada dos elementos que a lei exige no auto — tipificação, local, data, hora, placa e identificação do autuador. Descrição genérica inviabiliza a defesa e é o defeito mais comum nesse tipo de autuação.
Ronalt Almeida
Atua em Direito de Trânsito no escritório Ronalt Almeida Advogados, com foco em orientar o cliente de forma clara sobre riscos, prazos e alternativas antes de qualquer decisão.
Aviso: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso possui particularidades de fato e de prova que podem alterar completamente o resultado. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021.